O nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, determina que "é proibida a presença na via ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela...".
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".
Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."
Estranhamente, ou talvez não, os autarcas das freguesias continuam a deitar para cima dos presidentes das câmaras respectivas a culpa das diminutas verbas de que dizem dispor enquanto nas suas juntas não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também vota...
e o ar feroz do animal!!!
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